O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga determinou a condenação solidária da proprietária, do condutor de um veículo e da seguradora do automóvel a pagar danos materiais a uma vítima que se envolveu involuntariamente em um acidente de trânsito. Além disso, o condutor do veículo foi obrigado a indenizar a vítima moralmente.
Conforme os autos, a vítima e o condutor do veículo estiveram envolvidos em um acidente de trânsito em 20/2/2020, após uma manobra irregular do réu em uma rodovia. A vítima alega ter sofrido danos materiais e morais devido ao acidente, que resultou na perda total de seu veículo. Argumenta que a seguradora da proprietária do veículo é corresponsável pela obrigação de indenizar e, por esse motivo, solicita a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Na defesa, a proprietária e o condutor do veículo negaram a versão apresentada pela autora, questionaram os danos morais e solicitaram a improcedência dos pedidos. A empresa seguradora, por sua vez, alegou que houve um agravamento intencional do risco (manobra irregular em rodovia – BR 040), levando à perda da cobertura securitária tanto para a segurada como para terceiros, e negou os danos morais.
Ao analisar os autos, o juiz concluiu que as provas apresentadas são esclarecedoras, permitindo a conclusão de que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do segundo réu, que violou as normas de trânsito vigentes. O magistrado destacou que a seguradora deve responder solidariamente pelos danos materiais causados à autora, nos limites da apólice contratada, uma vez que os deveres contratuais se aplicam especificamente à segurada, sem isentar a seguradora de responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros.
Em relação ao pedido de danos morais, o juiz ponderou que, apesar das escoriações de pequena intensidade, a situação vivenciada pela autora causou prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. A conduta ilícita do segundo réu resultou não apenas em dor física, mas também em sofrimento psicológico. Portanto, o juiz considerou medida justa acolher o pedido de indenização por danos morais.
Diante disso, os réus foram condenados solidariamente a pagar à autora a quantia de R$ 21.847,00, a título de indenização por danos materiais, pela perda total do veículo, e também a quantia de R$ 2.634,53, referente às despesas secundárias relacionadas ao fato. Além disso, o condutor do veículo deverá indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 1 mil.